sexta-feira, 11 de junho de 2010

ASSÉDIO MORAL


O Assédio Moral é a exposição dos trabalhadores a situações constrangedoras e humilhantes, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Não pode ser confundido com desentendimentos ou meras intrigas no local de trabalho. "O Assédio Moral se concretiza muitas vezes por repetições de atitudes, gestos, palavras ou ações que atinjam a auto estima da pessoa". Destaca a advogada especialista em Direito Trabalhista Monica da Silveira.

ALGUMAS ATITUDES QUE CARACTERIZAM O ASSÉDIO MORAL:
* Marcação de tarefas com prazos impossíveis;
* Transferências para funções triviais;
* Sonegar informações importantes para o trabalho;
* Espalhar rumores maliciosos;
* Subestimar esforços pessoais;
* Criticar com persistência;
* Desvalorizar a atividade do profissional;
* Humilhar em particular ou em público.

O ASSÉDIO MORAL PODE PROVOCAR:
* Dores generalizadas, cefaléias e hipertensão;
* Distúrbios do sono;
* Falta de concentração e perda de memória;
* Mudança de personalidade e comportamento agressivo;
* Sentimento de culpa e inutilidade;
* Aumento de peso ou emagrecimento exagerado;
* Agravamento de doenças pré-existentes;
* Estresse e depressão;
* Idéia ou tentativa de suicídio.

Um comentário:

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COMPORTAMENTO HUMANO NAS ORGANIZAÇÕES

O assédio moral no ambiente organizacional é caracterizado por comportamentos humanos, onde estão em questão: poder; emoções; valores; confiança baseada na intimidação.
O assédio ocorre se analisamos esta questão sob o ponto de vista do PODER e este poder exercido pelo “colega” agressor faz com que ele tenha influência e use esse poder para assediar, onde este indivíduo controla ou ameaça o outro. É ERRADO! ILEGAL!
As emoções sentidas pelo agredido faz dele uma pessoa com baixa produtividade, mesmo sendo coagido a trabalhar cada vez mais; sendo punido inúmeras vezes injustamente. E esta confiança baseada na intimidação acontece nas relações mais frágeis estruturalmente, quando as punições são possíveis, principalmente se o agredido faltar com suas obrigações no trabalho.
Todo este comportamento faz com que o funcionário se torne desmotivado, mas como, na grande maioria das vezes necessita daquele emprego, acaba deixando até seus valores de lado, não conseguindo ter atitudes e muito menos conseguindo se envolver com o trabalho propriamente dito.

Vítimas querem lei que defina o Assédio Moral

Brasília - Somente depois de sair da empresa em que trabalhava é que Estênio Tibério da Costa teve coragem de entrar na Justiça pedindo reparação por assédio moral. Ele pediu demissão depois de mais de dois anos de pressão.
Além de receber um e-mail do chefe que o comparava a um escravo, com pés atados a correntes e dizia que os humanos eram os “de pele mais clara”, ele ainda foi ameaçado de demissão. “Fui perseguido por ele, e ameaçado caso eu tentasse alguma coisa, então eu ainda tive que engolir aquilo”, contou.
No final de 2008 veio a condenação do empregador em primeira instância e também uma redução da indenização para menos de 10% do valor inicial, na segunda instância, porque, de acordo com o relato de Estênio, os desembargadores não julgaram que o caso fosse tão grave quanto avaliou o primeiro juiz.
Para ele, esse tipo de diferença na avaliação só é possível porque ainda não há regulamentação sobre o que é de fato o crime de assédio moral.
“O que ficou bem claro para mim é que [assédio moral] é um termo subjetivo, fica para a cabeça de cada pessoa entender se aquilo é grave ou não”, avaliou.
A advogada Norma Gadelha concorda. Ela entrou com processo de assédio moral contra o seu empregador em 2007, alegando que estava sendo retaliada e assediada por ter entrado na Justiça contra a empresa solicitando o pagamento de um direito trabalhista.
“Infelizmente o Judiciário compreendeu que não ficou devidamente comprovado o assédio”. Para ela, se o crime de assédio moral já estivesse devidamente regulamentado, seria mais fácil para o empregado reunir as provas necessárias e também para o juiz analisar cada caso. “Ficaria menos subjetiva [a definição se é ou não assédio]”, disse.
Esse também é o entendimento de 79% dos magistrados da Justiça do Trabalho, que querem a regulamentação do assédio, de acordo com uma pesquisa divulgada esta semana pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
Hoje, de acordo com o presidente da entidade, Cláudio José Montesse, a legislação não define o que é o assédio moral, especialmente no ambiente de trabalho. Ele explicou que, por enquanto, os juízes utilizam definições da Psicologia e da Sociologia e exemplos concretos anteriores para tipificar uma situação como assédio moral.
Segundo Montesse, a regulamentação pode facilitar não só que o trabalhador conheça e busque os seus direitos, mas também que o empregador saiba quais são os limites que ele deve respeitar no relacionamento com os empregados.
“Se você regulamenta, se você diz o que pode e o que não pode ser feito, você estabelece maior facilidade de identificação do problema, inclusive para o juiz na hora da apreciação do tema”, argumentou o magistrado.
Para ele, embora ainda não seja possível colocar o assédio moral entre os principais problemas nas relações de trabalho, essa é a situação que tem sido mais notificada pelos trabalhadores na Justiça do Trabalho, principalmente depois que ela assumiu a competência para julgar esses casos, com a Emenda Constitucional 45, de 2004.
“As pessoas começaram a despertar para a existência de assédio moral no ambiente de trabalho, que era algo que as pessoas achavam às vezes até normal”, relatou o presidente.

Você é a favor desta lei?

Conceitos

“Toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. É um fenômeno destruidor do ambiente de trabalho, pois não só diminui a produtividade, como também favorece o absenteísmo, devido aos desgastes psicológicos que provoca”.

Diz Marie-France Hirigoyen (pesquisadora francesa, psiquiatra, psicanalista)
“Assédio moral é a deliberada degradação das condições de trabalho através
do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas), que se caracterizam
pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um
superior ou colega desenvolve contra um indivíduo que apresenta, como reação, um
quadro de miséria física, psicológica e social duradoura”.

Diz Heinz
Leymann (médico alemão e pesquisador na área de psicologia do trabalho)

"O assédio moral é revelado por atos e comportamentos agressivos, que visam a desqualificação, a desmoralização profissional, a desestabilização emocional e moral do (s) assediado (s), tornando o ambiente de trabalho desagradável, insuportável e hostil”.

Diz Margarida Barreto (médica do trabalho, professora universitária e escritora)“
“Um dos elementos essenciais para a caracterização do assédio moral no ambiente de trabalho é a reiteração da conduta ofensiva ou humilhante, uma vez que, sendo este fenômeno de natureza psicológica, não há de ser um ato esporádico capaz de trazer lesões psíquicas à vítima. Como bem esclarece o acórdão proferido no TRT da 17ª Região, “a humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do assediado de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho”.

Diz Sônia A. C. Mascaro Nascimento (Doutora em Direito do Trabalho pela USP)